STJ — 2060197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362b67e9c73644ca058c57b795cea611d6c4f99c2f352f5721244114d24e2b1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." ( REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020.)
- Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía
entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de
ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da
Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." (
REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020.)
2. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual
entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITORIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 339/STJ)
STJ - <<REsp 1698564>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:339
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00700 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000339
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.