STJ — 2067895

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f740b7990e79aa61628bb7df896567d2021314dbc32f27cc4d627e099b50ea76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002.
  2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
  3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
  4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
  5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
  6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992.
  7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria.
  8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos.
  9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992. 7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria. 8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos. 9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2021716>>-SP (VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO CONCEDIDAS AOS ATIVOS - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - <<AgInt no REsp 1664590>>-PE (VERBAS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1185037>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.