STJ — 2053228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fd3838c1fc26b38b467bc9fbe1b72c06a4420924e1203d046689765c864d97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.
- A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
- O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de
cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos
administrativamente, a título de benefício previdenciário
inacumulável, anteriores à citação do INSS.
2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no
julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC,
1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos
(Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".
3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de
cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos
administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a
título de benefício inacumulável.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.