STJ — 2060339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c3d577b2c71f5e40fc440d7a09450dac26e9987b24a7cda0a40e47565e62db
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "Outrossim, a adequação das CDA's, relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade, ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera operação aritmética. Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal, apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário, relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie." (fl. 615, e-STJ).
- Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão recorrido pelo Tribunal de origem.
- Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a extinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes da sucumbência não são devidos.
- O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim, decidiu: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
- O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema 421/STJ.
- O entendimento firmado no referido Tema não se aplica à hipótese dos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são devidos os ônus sucumbenciais.
- Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido consignou: "Outrossim, a adequação das CDA's,
relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade,
ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera
operação aritmética.
Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade
não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a
discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros
acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na
espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus
decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão
proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da
fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento
parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal,
apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário,
relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa
SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus
decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie." (fl. 615, e-STJ).
2. Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão
recorrido pelo Tribunal de origem.
3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão
recorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da
Exceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a
extinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes
da sucumbência não são devidos.
4. O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim,
decidiu: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
5. O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema
421/STJ.
6. O entendimento firmado no referido Tema não se aplica à hipótese
dos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são
devidos os ônus sucumbenciais.
7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE)
STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.