STJ — 2069417

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc1ab684cdc8b026b4728e6b20621b17d1f90fccf029b6a037e99042d50d046

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal.
  2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação.
  3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
  4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não ocorreu no tocante aos citados preceitos.
  5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal. 2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação. 3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não ocorreu no tocante aos citados preceitos. 5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.