STJ — 2072613

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a08f51007f1c4e5448ed9214353279f2a6cd448aa984e29f4fc86f41d19925f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
  3. A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. 3. A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÍNICA ODONTOLÓGICA - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS - SERVIÇOS HOSPITALARES - BENEFÍCIO FISCAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1469736>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1610427>>-BA (ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA - CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - NÃO ENQUADRAMENTO PARA EFEITOS DO BENEFÍCIO FISCAL) STJ - <<AgRg no REsp 1168663>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.