STJ — 2072613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a08f51007f1c4e5448ed9214353279f2a6cd448aa984e29f4fc86f41d19925f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
- A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO
ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de
clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços
hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp
1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
3. A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades
da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares"
demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4.Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÍNICA ODONTOLÓGICA - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS - SERVIÇOS
HOSPITALARES - BENEFÍCIO FISCAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1469736>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1610427>>-BA
(ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA - CONCEITO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - NÃO ENQUADRAMENTO PARA EFEITOS DO BENEFÍCIO FISCAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1168663>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.