STJ — 2088733

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3405bbbb2c71ed7ef81af0fad15909b3baefa8e546e45daabcbef984a78dc3b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações, ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma, dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar o seu curso regular".
  2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi constatado in casu.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações, ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma, dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar o seu curso regular". 2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi constatado in casu. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE E DE SEU PROCURADOR - NULIDADE DE INTIMAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1501766>>-SP, <<AgInt no AREsp 83532>>-PR, <<AgInt no AgRg no AREsp 481059>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.