STJ — 2088733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3405bbbb2c71ed7ef81af0fad15909b3baefa8e546e45daabcbef984a78dc3b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações, ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma, dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar o seu curso regular".
- Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi constatado in casu.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações,
ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente
atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono
da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a
apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão
recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora
não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do
advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente
dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não
impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais
praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram
vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de
embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em
face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma,
dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o
nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos
autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que
lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer
nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar
o seu curso regular".
2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a
tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a
irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos
fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados
suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu
procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi
constatado in casu.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE E DE SEU PROCURADOR - NULIDADE DE
INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1501766>>-SP,
<<AgInt no AREsp 83532>>-PR,
<<AgInt no AgRg no AREsp 481059>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.