STJ — 2295884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a799c6bd3ac2b4e0f269b58bf10ed78c2494d21bae9804da0a3ec09616474aa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls. 489-495, e-STJ, grifos acrescidos).
  2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade.
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls. 489-495, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.