STJ — 1901654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4abfae71aeb4de8de7f0a832ecff95fbe291b20068d7b7010cb3bb43965c5014
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
- Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo
extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e
283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência,
pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de
declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos
embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta
existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual
abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.