STJ — 2260661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d61ad4530c8b83e0d1e2a22f18bbab3b5bf47af06a6e0e187f9321e1b7b3db
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
- Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo.
- Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se
que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o
Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento
da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o
condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo.
3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi
proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para
a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do
pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual
descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp
1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp
1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
7/6/2019).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DE PAGAMENTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1742457>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.