Processo Administrativo — DIREITO ELEITORAL — TRE-BA 00000181120186050012

Classe: Processo AdministrativoOrgao: 12a. ZONA ELEITORAL/BAGrau: G1Data Ajuizamento: 2018-04-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a728c186846a4b5ab6513a05031e181994deebb77f3a159c7eae9171e681a2e

Registro público original completo (JSON)

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-04-20 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2018-04-23 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2018-04-27 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-04-20 a 2018-04-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-04-27
Definitivo (TPU 246)
2018-04-23
Procedência (TPU 219)
2018-04-20
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

DIREITO ELEITORAL | DIREITO ELEITORAL

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-04-20T16:39:28.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2018-04-23T09:31:48.000Z — Procedência (TPU 219)
  3. 2018-04-27T15:36:28.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.