STJ — 2347621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76820cd0ba9dcfefb6692c2500084023a3608932c2ba98bfc3b183c65474b66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226, e-STJ).
  2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
  4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.
  5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226, e-STJ). 2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.