STJ — 2347621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76820cd0ba9dcfefb6692c2500084023a3608932c2ba98bfc3b183c65474b66
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226, e-STJ).
- O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
- Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as
alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte
legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de
imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário
é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP
também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a
responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226,
e-STJ).
2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram
ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os
Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado
dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor
sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para
acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta
opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja
autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.