STJ — 2352692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435c17ca388f7d0954858f104ca5ff6bac3b9308295c954fe89668a8a4401770
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA
ATUAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Colegiado originário concluiu que, a despeito do que ficou
decidido pelo STJ no Tema 961, descabe, na presente hipótese,
condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Isso
porque o caso dos autos apresenta peculiaridade consistente na
ausência de efetiva atuação do advogado da parte para o resultado do
julgamento.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos - vedada em Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.