STJ — 2356406

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10cea4de180ef43951a97ce91dddae0c32ec245a130c19038c233c10f0a7076e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023.
  3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de Repercussão Geral (RE 593.849/MG).
  4. Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  5. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão recorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão julgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no art. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a atrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.
  6. Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a demanda ora em análise já estava em curso quando do início de sua vigência (...)" (fl. 248, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201 (RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023. 3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de Repercussão Geral (RE 593.849/MG). 4. Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão recorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão julgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no art. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a atrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a demanda ora em análise já estava em curso quando do início de sua vigência (...)" (fl. 248, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.