STJ — 2352518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605f6ad8cf3002dee7f1de59c97d32f4131e6dbda7e7af270448af10dd310c43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
- Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial.
- Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ).
- É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.
- A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
- Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.