STJ — 2352518

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605f6ad8cf3002dee7f1de59c97d32f4131e6dbda7e7af270448af10dd310c43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
  2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial.
  3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ).
  4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.
  6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
  7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial. 3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ). 4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP, <<AgInt no AREsp 2339878>>-SP (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - REFUTAÇÃO INESPECÍFICA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 919070>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.