STJ — 2358289

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c7c4a12814570cffe1fc740f6c21a5a91d4c6802ec8426a582a920bbf4d25b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo - ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001.
  2. Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ).
  3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
  4. O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo - ANP, a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo diesel pela Portaria Interministerial 240/2001. 2. Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº 265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e 02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº 55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl. 1.316, e-STJ). 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo, assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA PURA - RECONHECIMENTO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 1548494>>-RJ (PPE - COMPENSAÇÃO - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<REsp 903394>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173), <<AgRg no REsp 1293248>>-MA, <<EDcl no REsp 873142>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.