STJ — 2036938

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72c11d49c62c9ef7d035bf9225c589f713965e5cf6df8fad7b048913d9aea0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR AO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRÉDIO ADQUIRIDO DA MASSA FALIDA EM HASTA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE À FALIDA. DISCUSSÃO REFERENTE À LEI DE ZONEAMENTO URBANO E A ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
  2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "In casu, o objurgado decisum, proferido pelo juízo da falência, determinou a expedição, com urgência, de ofício ao Secretário Municipal de Urbanismo, para que haja expedição de alvará para utilização comercial da totalidade do bem objeto da Matrícula nº 29.890, da 5ª Circunscrição. Do que se depreende dos autos, houve a negativa da Prefeitura de Imobiliária Curitiba/PR em conceder o alvará de funcionamento, o que conferiu a litigiosidade e ensejou o pedido que restou deferido na decisão agravada. Contudo, com o respeito devido ao entendimento e bons propósitos da douta magistrada singular, no meu sentir, a decisão não se sustenta, eis que há incompetência absoluta do juízo falimentar para impor obrigação nesse sentido ao Município. Como mencionei anteriormente, compete ao juízo falimentar o conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios , do falido sorte que, na hipótese dos autos, o bem não mais pertence à MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.( cf. carta e auto de arrematação), em conta que, como se sabe, a arrematação em hasta pública é um modo originário de aquisição da propriedade, que implica o rompimento de [5] todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam (art. 1.499, inciso VI, Código Civil). Assim, em vista que o bem imóvel foi adquirido da massa falida pela parte agravada em hasta pública, eventual litígio entre o adquirente e a Prefeitura Municipal deve ser resolvido em autos próprios. Seguindo esse raciocínio, é oportuno observar que a questão envolve a Lei de Zoneamento do Município e ato administrativo emanado , de forma que, a rigor, na linha do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia deve ser submetida ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em que o Município é parte interessada na condição réu (art. 5º, inciso I - Resolução nº. 93/2013 deste Egrégio Tribunal). Nessa linha, o parecer do douto Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos (mov. 40.1 - AI): 'A recusa de autorização para uso comercial do imóvel não pode ser discutida no bojo do processo falimentar, pois seu fim é outro. Para combater a negativa, seria necessário o ajuizamento de ação autônoma junto ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, : conforme Resolução TJPR n.º 93/2013 Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (. ..) Por derradeiro, registro que a parte agravada, querendo, deverá promover a ação cabível no Juízo da Fazenda Pública, oportunidade na qual se discutirá a legalidade ou não do ato administrativo emanado pelo ente municipal que indeferiu o pedido de alvará de funcionamento, questão que, reitero, não pode ser dirimida pelo Juízo da Falência. Em que pese a louvável argumentação da adquirente (mov. 123.1 - AI), não descuido do fato de que o bem imóvel da massa falida foi arrecadado, alienado e arrematado perante o juízo falimentar no curso do processo de falência. Ocorre que, em se tratando de litígio decorrente de ato administrativo do ente público municipal com contornos na Lei de Zoneamento do Município, não cabe ao juízo da falência imiscuir-se em matéria afeta à competência de Vara da Fazenda Pública e em lide diversa, nem mesmo para determinar a observância do imóvel segundo sua utilização pretérita. Não é demais lembrar que cabia ao interessado, em conta o edital e a discriminação do imóvel, diligenciar junto ao município sobre os usos possíveis, não bastando que o imóvel tenha sido utilizado, anteriormente, para fins comerciais, quiçá de forma ilegal. Como é de conhecimento geral, conquanto a medida adotada pelo juízo possa se justificar no contexto da narrativa, o ato ilegal, contrário ao disposto na lei, não convalesce e pode, a qualquer tempo, ser modificado/corrigido pela administração que, obviamente, se sujeita ao ressarcimento aos interessados e eventuais prejudicados.'"
  3. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, no caso de bens que não mais integram o acervo patrimonial da massa falida (pois nos autos do processo falimentar foram arrecadados e arrematados), não há vis attractiva do juízo falimentar.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR AO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRÉDIO ADQUIRIDO DA MASSA FALIDA EM HASTA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE À FALIDA. DISCUSSÃO REFERENTE À LEI DE ZONEAMENTO URBANO E A ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "In casu, o objurgado decisum, proferido pelo juízo da falência, determinou a expedição, com urgência, de ofício ao Secretário Municipal de Urbanismo, para que haja expedição de alvará para utilização comercial da totalidade do bem objeto da Matrícula nº 29.890, da 5ª Circunscrição. Do que se depreende dos autos, houve a negativa da Prefeitura de Imobiliária Curitiba/PR em conceder o alvará de funcionamento, o que conferiu a litigiosidade e ensejou o pedido que restou deferido na decisão agravada. Contudo, com o respeito devido ao entendimento e bons propósitos da douta magistrada singular, no meu sentir, a decisão não se sustenta, eis que há incompetência absoluta do juízo falimentar para impor obrigação nesse sentido ao Município. Como mencionei anteriormente, compete ao juízo falimentar o conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios , do falido sorte que, na hipótese dos autos, o bem não mais pertence à MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.( cf. carta e auto de arrematação), em conta que, como se sabe, a arrematação em hasta pública é um modo originário de aquisição da propriedade, que implica o rompimento de [5] todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam (art. 1.499, inciso VI, Código Civil). Assim, em vista que o bem imóvel foi adquirido da massa falida pela parte agravada em hasta pública, eventual litígio entre o adquirente e a Prefeitura Municipal deve ser resolvido em autos próprios. Seguindo esse raciocínio, é oportuno observar que a questão envolve a Lei de Zoneamento do Município e ato administrativo emanado , de forma que, a rigor, na linha do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia deve ser submetida ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em que o Município é parte interessada na condição réu (art. 5º, inciso I - Resolução nº. 93/2013 deste Egrégio Tribunal). Nessa linha, o parecer do douto Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos (mov. 40.1 - AI): 'A recusa de autorização para uso comercial do imóvel não pode ser discutida no bojo do processo falimentar, pois seu fim é outro. Para combater a negativa, seria necessário o ajuizamento de ação autônoma junto ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, : conforme Resolução TJPR n.º 93/2013 Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (. ..) Por derradeiro, registro que a parte agravada, querendo, deverá promover a ação cabível no Juízo da Fazenda Pública, oportunidade na qual se discutirá a legalidade ou não do ato administrativo emanado pelo ente municipal que indeferiu o pedido de alvará de funcionamento, questão que, reitero, não pode ser dirimida pelo Juízo da Falência. Em que pese a louvável argumentação da adquirente (mov. 123.1 - AI), não descuido do fato de que o bem imóvel da massa falida foi arrecadado, alienado e arrematado perante o juízo falimentar no curso do processo de falência. Ocorre que, em se tratando de litígio decorrente de ato administrativo do ente público municipal com contornos na Lei de Zoneamento do Município, não cabe ao juízo da falência imiscuir-se em matéria afeta à competência de Vara da Fazenda Pública e em lide diversa, nem mesmo para determinar a observância do imóvel segundo sua utilização pretérita. Não é demais lembrar que cabia ao interessado, em conta o edital e a discriminação do imóvel, diligenciar junto ao município sobre os usos possíveis, não bastando que o imóvel tenha sido utilizado, anteriormente, para fins comerciais, quiçá de forma ilegal. Como é de conhecimento geral, conquanto a medida adotada pelo juízo possa se justificar no contexto da narrativa, o ato ilegal, contrário ao disposto na lei, não convalesce e pode, a qualquer tempo, ser modificado/corrigido pela administração que, obviamente, se sujeita ao ressarcimento aos interessados e eventuais prejudicados.'" 3. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, no caso de bens que não mais integram o acervo patrimonial da massa falida (pois nos autos do processo falimentar foram arrecadados e arrematados), não há vis attractiva do juízo falimentar. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE À FALIDA - VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR) STJ - <<AgInt na Rcl 41820>>-DF, <<AgRg no CC 116417>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.