STJ — 2045037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58b1291678b193cdc9197dfd20dd62b4223f645ecc948eec755ac4f6636b6edc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
- Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
1. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a
seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer,
primeiro e segundo graus de jurisdição.
3. Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que
haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento
de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como
base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da
data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
(REAFIRMAÇÃO DA DER - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.