STJ — 2063167

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877ca89c7d1ce92b59483b1fbae452a793be0b7bac552542470527142649221d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 393-398, e-STJ): "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 471 e ACO 580, assim como no RE 376.082, decidiu que a contribuição ao PASEP possui natureza tributária e tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. O FUNDEB, instituído nos termos do art. 60 dos ADCT, é regulado pela Lei 11.494/07.".
  2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em dispositivo constitucional, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da usurpação da competência do STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 393-398, e-STJ): "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 471 e ACO 580, assim como no RE 376.082, decidiu que a contribuição ao PASEP possui natureza tributária e tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. O FUNDEB, instituído nos termos do art. 60 dos ADCT, é regulado pela Lei 11.494/07.". 2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em dispositivo constitucional, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da usurpação da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.