STJ — 2370268

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff40420981529188a8afdba2bdce8e266b54024d3e7fe0cc6ddee30a38ce463

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal consiste em saber a quem cabe a responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob permissão de uso do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto, de um lado temos a obrigação de fazer do recorrido em implantar sinalização vertical de orientação na Rodovia SP-270. De outro, temos a obrigação de fazer da concessionária, ora recorrente, em distribuir a energia elétrica à população, que se materializa, entre outros, por meio dos postes em questão.
  2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816, e-STJ): "(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição, igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida ofensa ao estatuto processual vigente".
  7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A controvérsia recursal consiste em saber a quem cabe a responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob permissão de uso do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto, de um lado temos a obrigação de fazer do recorrido em implantar sinalização vertical de orientação na Rodovia SP-270. De outro, temos a obrigação de fazer da concessionária, ora recorrente, em distribuir a energia elétrica à população, que se materializa, entre outros, por meio dos postes em questão. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816, e-STJ): "(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição, igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida ofensa ao estatuto processual vigente". 7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.