STJ — 2337287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34f96798bc608b5f8c4bed31b190bdca627eba1eeb79b8e15a488952bd73f071

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos".
  2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.
  3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ.
  4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos". 2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023. 3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - {{EDcl no REsp 2032563}}-PR, {{EDcl nos EREsp 1949800}}-SC (IR E CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<AgInt nos EDcl no AREsp 2122099>>-SP, <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160), <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.