STJ — 2344806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9fc24de954820bcf90edbb06073fdea5a4a55ddc133ddfef6dcd190d7de6297
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente.
- Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
- O entendimento consagrado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022).
- Os recorrentes não impugnaram a fundamentação da Corte estadual de que o valor constante da apólice do seguro era "inferior ao montante devido acrescido de 30%" (fl. 917, e-STJ). Logo, não tendo sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.