Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual o impetrante objetiva nom…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO
ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual
o impetrante objetiva nomeação e posse no cargo de Analista
Judiciário - Oficial de Justiça.
III. Tal como se consignou na decisão agravada, é incontroverso que
a parte agravante fora aprovada fora do número de vagas e não restou
comprovada, cabalmente, nos autos a ocorrência de alguma preterição
ou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em
direito subjetivo à pretendia nomeação. Com efeito, a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de
reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que
novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação
de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a
juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS
53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/05/2017).
IV. Quanto à alegação de preterição do candidato pela "nomeação de
oficial de justiça ad doc", a supostamente alcançar a classificação
do impetrante, são elementos somente trazidos por "documentos
novos", juntados aos autos após a manifestação ministerial, sem
qualquer observância ao devido contraditório, procedendo-se a uma
dilação probatória absolutamente indevida em mandado de segurança.
Conforme pacificada jurisprudência do STJ, "a ação mandamental impõe
a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída,
contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada
posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). No mesmo
sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.813.199/CE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2023.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO -
MERA EXPECTATIVA)
STJ - <<RMS 53495>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 24961>>-DF, <<AgInt no MS 18528>>-DF,
<<AgInt no REsp 1813199>>-CE, <<RMS 57554>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.