Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2°, DA LEI 8.835/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO NA DATA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMPETRANTE FORA DESTITUÍDO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUTO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO TITULAR DO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVI…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO
DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 39, § 2°, DA LEI 8.835/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO NA DATA DO FALECIMENTO DO
TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA QUE O IMPETRANTE FORA DESTITUÍDO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUTO
EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO TITULAR DO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual impetrado
pela parte agravante, servidor extrajudicial, contra suposto ato
comissivo ilegal atribuído à Exma. Senhora Juíza de Direito e
Diretora do Foro da Comarca de Carlos Barbosa - RS, consubstanciado
no ato administrativo que indeferiu o pleito formulado pelo
agravante, para que fosse designado para responder, provisoriamente,
pela Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Pessoas
Naturais, Registro de Imóveis e Tabelionato de Protestos da Comarca
de Carlos Barbosa - RS, em razão do falecimento do titular e por ser
o substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei
8.835/94.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, visto que "não
demonstrada a condição do impetrante, (...) de servidor mais antigo
da serventia, notadamente em razão da dispensa da função de
Registrador Substituto em 23.08.2012, conforme a prova
pré-constituída, característica da via eleita. Assim, a presunção da
legalidade da designação da Sra. Maria Fátima Ribeiro - Portaria
15/2017".
IV. O art. 39, § 2°, da Lei 8.935/94, dispõe que, na hipótese de
extinção da delegação a notário ou a oficial de registro, em razão
de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou
descumprimento da gratuidade estabelecida na Lei 9.534/97, a
autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e
designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente,
até a abertura de concurso e novo provimento da vacância.
V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
deve ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até
a realização de concurso público, o substituto mais antigo da
serventia. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 64.456/RS, relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022; AgInt no
RMS 65.927/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 28/10/2021; AgRg no RMS 47.542/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2016; RMS 23.207/MT,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2008; RMS
23.823/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/04/2008; RMS 18.916/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, Dju de 20/11/2006, p. 292; RMS 15.855/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 02/05/2006; RMS 12.738/DF, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, Dju de 04/08/2003, p.
324).
VI. Esta Corte também perfilha entendimento no sentido de que o art.
39, § 2º, da Lei 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com as
peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor
até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto
mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da
Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a
eficiência. Precedentes do STJ.
VII. No caso em exame, ainda que seja incontroversa a designação do
impetrante para o encargo de Substituto da Serventia Extrajudicial e
a ausência de força probatória do documento que demonstraria
categoricamente a sua destituição de tal múnus - por se tratar de
documento apócrifo -, certo é que dos demais elementos de provas
pré-constituídas acostados aos autos, não é possível concluir-se
que, ao tempo do óbito do Titular da Serventia, o agravante exercia
a substituição a mais tempo. Em verdade, os documentos que instruem
a inicial dão conta da dispensa do agravante do múnus de Substituto
daquela Serventia em data anterior ao passamento do seu Titular,
como é o caso dos (i) ofícios n. 321 e 322, de 23/07/2013 indicando
que, em 2013, o agravante já não era mais Substituto da Serventia;
(ii) das Atas de Inspeção n°s 246/2015 e 79/2017, subscritas pela
Juíza Diretora do Foro e também pelo Tabelião Titular da Serventia,
onde constam, respectivamente, quais eram os Substitutos daquela
Serventia, sem que fosse feita remissão ao nome do agravante; (iii)
das mensagens eletrônica datadas de 25/08/2017 e 06/10/2017,
oriundas do Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários da
Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, onde consta informação acerca do recebimento de
Mensagem eletrônica do Titular da Serventia Extrajudicial, de
30/07/2015, comunicando os nomes dos substitutos, sem que fosse,
novamente, feita remissão ao nome do agravante; (iv) certidão
emitida pela Registradora Designada, afirmando que "embora não tenha
arquivado nesta Serventia a Portaria n° 01/2012 devidamente
assinada pelo Sr. João Jesus Landri Veeck, onde Carlos Antônio Groff
é destituído do cargo de Substituto do Registrador desta Serventia,
a partir da data de 23 de agosto de 2012, não existe nenhum ato
praticado ou documento assinado por Carlos Antônio Groff no cargo de
Registrador Substituto"; (v) cópia de petição extraída dos autos da
Ação de Partilha de Bens n. 1120001381-2, datada de 29/02/2016,
onde consta expressamente que o agravante fora destituído da função
de Registrador Substituto, embora tenha sido mantido na função de
Escrevente.
VIII. Furtando-se o agravante de comprovar, por meio das provas
pré-constituídas acostados à inicial, que ao tempo do óbito do
Titular da Serventia Extrajudicial, em 24/08/2017, era o Substituto
mais antigo e que não teria sido destituído, não há que se falar em
direito líquido e certo a ser tutelado na presente via mandamental.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELEGAÇÃO - EXTINÇÃO - SUBSTITUTO - DESIGNAÇÃO - MAIS ANTIGO)
STJ - <<AgInt no RMS 64456>>-RS, <<AgInt no RMS 65927>>-SC,
<<AgRg no RMS 47542>>-RS, <<RMS 23207>>-MT,
<<RMS 23823>>-RJ
(DELEGAÇÃO - SUBSTITUTO - DESIGNAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO -
OBSERVÂNCIA)
STJ - <<RMS 69011>>-ES, <<AgInt no RMS 49387>>-GO,
<<AgInt no RMS 61093>>-RS, <<RMS 28013>>-MG,
<<RMS 26552>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008835 ANO:1994
ART:00039 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.