Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando prescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis pertencentes a extinta RFFSA, por incidir…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando
prescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida
ativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis
pertencentes a extinta RFFSA, por incidir a imunidade recíproca
(art. 150, VI, a, da CRFB).
III. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no
julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.
543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do
IPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação
regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito
passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço
postal, o carnê da cobrança.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, no caso da sucessão tributária da RFFSA pela União,
não cabe a alteração do sujeito passivo nomeado na certidão,
porquanto se cuida, na hipótese, de sucessão tributária (por lei) e
não de alteração empírica do sujeito passivo da obrigação
tributária. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.663/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AgInt
no REsp 1.914.141/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 1º/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA CDA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS,
<<AgInt no REsp 1964663>>-SP
(LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ - ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE)
STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1532450>>-MG,
<<REsp 868629>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.