STJ — 70326
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 793
DO STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IAC 14 DO STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
determinando o regular prosseguimento dos autos no Juízo Estadual
competente, para julgamento de ação que versa sobre o fornecimento
de medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), mas registrados na Anvisa.
2. A parte agravante invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal,
alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide,
em virtude da interpretação dos arts. 196 e 198 da Constituição
Federal.
3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não
acolheu integralmente as premissas e conclusões do Voto condutor do
Ministro Edson Fachin, no que tange à responsabilidade solidária
dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde.
4. O STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, firmou tese jurídica que
estabelece critérios para a competência jurisdicional em ações
relativas à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na
Anvisa.
5. A tese do IAC 14 do STJ reafirma que as regras de repartição de
competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação.
6. Em sessão plenária de 19 de abril de 2023, o STF ratificou
decisão liminar, proferida em 17 de abril de 2023, no âmbito do
Recurso Extraordinário 1.366.243, sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, estabelecendo que as demandas judiciais concernentes a
medicamentos ainda não incorporados ao rol de fornecimento público
deverão ser processadas e julgadas pelo respectivo Juízo de origem,
seja ele estadual ou federal.
7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão
agravada, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico
deste Tribunal, do STF e do IAC 14 do STJ, o Agravo Interno não
merece provimento.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.