STJ — 72110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9e2522454bec74d7f7df54f6eabad3626a1de026f5509657bc9a1dd3cd020a3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA REMOÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, que promoveu a remoção ex officio do impetrante para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP. O autor alega, entre outras questões, que o ato de remoção não foi fundamentado.
- O Tribunal a quo determinou a emenda à inicial, porque "o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato reputado de ilegal" (fl. 61, e-STJ).
- Na petição de fls. 289-303, e-STJ, o impetrante requereu que o juízo determinasse "a apresentação de cópia integral do processo administrativo SEI n°1450.01.0123830/2022-48, com fundamento no art. 6º, §1º da Lei do Mandado de Segurança." Isso porque, de acordo com o seu relato, tentou-se obter a cópia do procedimento administrativo a diversos órgãos da Administração Pública estadual, sem sucesso.
- O Tribunal a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento: "Todavia, o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato reputado de ilegal. E, mesmo sendo assegurada ao Impetrante a oportunidade de emendar a inicial, com a juntada da documentação comprobatória de suas alegações (fls. 60/64 doc. único), a parte não o fez, pleiteando que tal prova seja produzida pela autoridade coatora, o que, reitere-se, não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança" (fl. 332, e-STJ). MÉRITO: VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/09
- O impetrante demonstrou de forma satisfatória a tentativa de obtenção da cópia do procedimento administrativo que deu origem a sua remoção sem que tenha conseguido resposta efetiva da Administração Pública.
- Logo, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, aplica-se o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que permite ao juiz determinar à autoridade coatora ou a terceiro a apresentação de documento necessário à prova do alegado. CONCLUSÃO
- Recurso Ordinário provido para invalidar o acórdão recorrido, a fim de que seja observado o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.