STJ — 72062

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-10-24Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54621aad612064d0337c14f4122af49cf6bf1a4f847c5c9e9f67ab5619ea16c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863656
Número de registro na fonte
202302890181
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 54621aad612064d0337c14f4122af49cf6bf1a4f847c5c9e9f67ab5619ea16c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS DECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DO PROCESSO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a perda do cargo público, nos termos do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93.
  2. Antes mesmo de obter a aposentadoria voluntária, a recorrente respondia ao Processo Administrativo Disciplinar 0.00.000.001515/2009-73. Nele, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu aplicar a sanção de demissão, por ter a impetrante violado o sigilo de feito criminal em troca de recompensa e ter exigido vantagem pecuniária indevida a ex-Governador do Distrito Federal.
  3. Contra a decisão do CNMP, a recorrente impetrou o Mandado de Segurança 31.017/DF. À época do ajuizamento dessa ação, a Promotora de Justiça ainda estava em atividade.
  4. Na ocasião, o e. Ministro Gilmar Mendes concedeu em parte a liminar apenas para suspender a aplicação da parte final do art. 208, parágrafo único, da LC 75/93, que determina a "perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo", em razão da "propositura de ação para perda de cargo." Por força da decisão precária, a impetrante permaneceu recebendo o vencimento do cargo de Promotor de Justiça, não obstante o ajuizamento da ação para a perda do cargo público e o consequente afastamento das atividades laborais.
  5. Contudo, a segurança foi, ao final, denegada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Tendo havido condenação, em processo administrativo disciplinar, a presunção de inocência inverte-se, havendo razão forte e fundada para o afastamento com prejuízo da remuneração e vantagens, em razão da propositura de ação para a perda do cargo".
  6. No curso do MS 31.017/DF, a impetrante se aposentou voluntariamente. Agora, defende a impossibilidade de suspensão dos seus proventos em razão do ajuizamento da ação para a perda do cargo. MÉRITO
  7. O Recurso não merece prosperar. O art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 estabelece que a propositura da ação para perda do cargo acarreta perda dos vencimentos "e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo."
  8. A recorrente sustenta (fl. 628, e-STJ): "Cumpre ressaltar que quando do julgamento do Mandado de Segurança de número 31.017, a recorrente ainda compunha os quadros de Promotores do Distrito Federal, motivo pelo qual a aplicação da parte final do parágrafo único do artigo 208 da Lei Complementar 75 de 1993 mostrava-se adequada, uma vez que o referido dispositivo se refere à perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo. No entanto, a decisão da Ilustre Procuradora Geral do Distrito Federal foi no sentido de suspender o pagamento dos proventos da recorrente, estendendo a previsão do parágrafo único do artigo 208 também à perda da aposentadoria".
  9. A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não alcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma literalidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial acerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou o paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de aposentadoria.
  10. A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo Administrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos.
  11. Na mesma linha de raciocínio, o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido de que a aposentação após a propositura da ação para a perda do cargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos seus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a receber seus vencimentos por força de liminar posteriormente cassada.
  12. A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou: "A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. (...) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade".
  13. Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos. CONCLUSÃO
  14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 696-703, e-STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS DECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a perda do cargo público, nos termos do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93. 2. Antes mesmo de obter a aposentadoria voluntária, a recorrente respondia ao Processo Administrativo Disciplinar 0.00.000.001515/2009-73. Nele, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu aplicar a sanção de demissão, por ter a impetrante violado o sigilo de feito criminal em troca de recompensa e ter exigido vantagem pecuniária indevida a ex-Governador do Distrito Federal. 3. Contra a decisão do CNMP, a recorrente impetrou o Mandado de Segurança 31.017/DF. À época do ajuizamento dessa ação, a Promotora de Justiça ainda estava em atividade. 4. Na ocasião, o e. Ministro Gilmar Mendes concedeu em parte a liminar apenas para suspender a aplicação da parte final do art. 208, parágrafo único, da LC 75/93, que determina a "perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo", em razão da "propositura de ação para perda de cargo." Por força da decisão precária, a impetrante permaneceu recebendo o vencimento do cargo de Promotor de Justiça, não obstante o ajuizamento da ação para a perda do cargo público e o consequente afastamento das atividades laborais. 5. Contudo, a segurança foi, ao final, denegada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Tendo havido condenação, em processo administrativo disciplinar, a presunção de inocência inverte-se, havendo razão forte e fundada para o afastamento com prejuízo da remuneração e vantagens, em razão da propositura de ação para a perda do cargo". 6. No curso do MS 31.017/DF, a impetrante se aposentou voluntariamente. Agora, defende a impossibilidade de suspensão dos seus proventos em razão do ajuizamento da ação para a perda do cargo. MÉRITO 7. O Recurso não merece prosperar. O art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 estabelece que a propositura da ação para perda do cargo acarreta perda dos vencimentos "e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo." 8. A recorrente sustenta (fl. 628, e-STJ): "Cumpre ressaltar que quando do julgamento do Mandado de Segurança de número 31.017, a recorrente ainda compunha os quadros de Promotores do Distrito Federal, motivo pelo qual a aplicação da parte final do parágrafo único do artigo 208 da Lei Complementar 75 de 1993 mostrava-se adequada, uma vez que o referido dispositivo se refere à perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo. No entanto, a decisão da Ilustre Procuradora Geral do Distrito Federal foi no sentido de suspender o pagamento dos proventos da recorrente, estendendo a previsão do parágrafo único do artigo 208 também à perda da aposentadoria". 9. A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não alcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma literalidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial acerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou o paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de aposentadoria. 10. A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo Administrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos. 11. Na mesma linha de raciocínio, o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido de que a aposentação após a propositura da ação para a perda do cargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos seus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a receber seus vencimentos por força de liminar posteriormente cassada. 12. A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou: "A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. (...) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade". 13. Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos. CONCLUSÃO 14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 696-703, e-STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário; prejudicado o agravo interno de fls. 696-703, e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO - DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONSECTÁRIOS - COMBATE À IMPUNIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1757796>>-DF, <<RMS 27370>>-PA, <<MS 10987>>-DF, <<AgRg na MC 12269>>-SP STF - [[ADPF 418]]-DF, [[ARE-AgR 1100391]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.