Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA
DE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
DECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR
75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DO PROCESSO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos
de aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a
perda do cargo público, nos termos do art. 208, parágrafo único, da
Lei Complementar 75/93.
- Antes mesmo de obter a aposentadoria voluntária, a recorrente
respondia ao Processo Administrativo Disciplinar
0.00.000.001515/2009-73. Nele, o Conselho Nacional do Ministério
Público decidiu aplicar a sanção de demissão, por ter a impetrante
violado o sigilo de feito criminal em troca de recompensa e ter
exigido vantagem pecuniária indevida a ex-Governador do Distrito
Federal.
- Contra a decisão do CNMP, a recorrente impetrou o Mandado de
Segurança 31.017/DF. À época do ajuizamento dessa ação, a Promotora
de Justiça ainda estava em atividade.
- Na ocasião, o e. Ministro Gilmar Mendes concedeu em parte a
liminar apenas para suspender a aplicação da parte final do art.
208, parágrafo único, da LC 75/93, que determina a "perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo", em
razão da "propositura de ação para perda de cargo." Por força da
decisão precária, a impetrante permaneceu recebendo o vencimento do
cargo de Promotor de Justiça, não obstante o ajuizamento da ação
para a perda do cargo público e o consequente afastamento das
atividades laborais.
- Contudo, a segurança foi, ao final, denegada. O Supremo Tribunal
Federal decidiu que, "Tendo havido condenação, em processo
administrativo disciplinar, a presunção de inocência inverte-se,
havendo razão forte e fundada para o afastamento com prejuízo da
remuneração e vantagens, em razão da propositura de ação para a
perda do cargo".
- No curso do MS 31.017/DF, a impetrante se aposentou
voluntariamente. Agora, defende a impossibilidade de suspensão dos
seus proventos em razão do ajuizamento da ação para a perda do
cargo.
MÉRITO
- O Recurso não merece prosperar. O art. 208, parágrafo único, da
Lei Complementar 75/93 estabelece que a propositura da ação para
perda do cargo acarreta perda dos vencimentos "e das vantagens
pecuniárias do respectivo cargo."
- A recorrente sustenta (fl. 628, e-STJ): "Cumpre ressaltar que
quando do julgamento do Mandado de Segurança de número 31.017, a
recorrente ainda compunha os quadros de Promotores do Distrito
Federal, motivo pelo qual a aplicação da parte final do parágrafo
único do artigo 208 da Lei Complementar 75 de 1993 mostrava-se
adequada, uma vez que o referido dispositivo se refere à perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo. No
entanto, a decisão da Ilustre Procuradora Geral do Distrito Federal
foi no sentido de suspender o pagamento dos proventos da recorrente,
estendendo a previsão do parágrafo único do artigo 208 também à
perda da aposentadoria".
- A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não
alcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma
literalidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial
acerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou
o paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de
aposentadoria.
- A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão
em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente
seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de
sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da
função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é
escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp
1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo
Administrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos.
- Na mesma linha de raciocínio, o parágrafo único do art.
208 da Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido
de que a aposentação após a propositura da ação para a perda do
cargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos
seus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a
receber seus vencimentos por força de liminar posteriormente
cassada.
- A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC
75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento
privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente
critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da
ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra
o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos
próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração
disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas
díspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo
Tribunal Federal consignou: "A diferença entre os institutos da
demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na
época em que for constatado o ato ensejador de punição com a
perda do cargo. (...) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso,
para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a
adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional.
Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar
da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram
faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a
impunidade".
- Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da
aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em
atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de
aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe
rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e
subsequente afastamento do membro do Ministério Público do
exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo
único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja
aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos.
CONCLUSÃO
- Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de
fls. 696-703, e-STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA
DE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
DECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR
75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos
de aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a
perda do cargo público, nos termos do art. 208, parágrafo único, da
Lei Complementar 75/93.
2. Antes mesmo de obter a aposentadoria voluntária, a recorrente
respondia ao Processo Administrativo Disciplinar
0.00.000.001515/2009-73. Nele, o Conselho Nacional do Ministério
Público decidiu aplicar a sanção de demissão, por ter a impetrante
violado o sigilo de feito criminal em troca de recompensa e ter
exigido vantagem pecuniária indevida a ex-Governador do Distrito
Federal.
3. Contra a decisão do CNMP, a recorrente impetrou o Mandado de
Segurança 31.017/DF. À época do ajuizamento dessa ação, a Promotora
de Justiça ainda estava em atividade.
4. Na ocasião, o e. Ministro Gilmar Mendes concedeu em parte a
liminar apenas para suspender a aplicação da parte final do art.
208, parágrafo único, da LC 75/93, que determina a "perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo", em
razão da "propositura de ação para perda de cargo." Por força da
decisão precária, a impetrante permaneceu recebendo o vencimento do
cargo de Promotor de Justiça, não obstante o ajuizamento da ação
para a perda do cargo público e o consequente afastamento das
atividades laborais.
5. Contudo, a segurança foi, ao final, denegada. O Supremo Tribunal
Federal decidiu que, "Tendo havido condenação, em processo
administrativo disciplinar, a presunção de inocência inverte-se,
havendo razão forte e fundada para o afastamento com prejuízo da
remuneração e vantagens, em razão da propositura de ação para a
perda do cargo".
6. No curso do MS 31.017/DF, a impetrante se aposentou
voluntariamente. Agora, defende a impossibilidade de suspensão dos
seus proventos em razão do ajuizamento da ação para a perda do
cargo.
MÉRITO
7. O Recurso não merece prosperar. O art. 208, parágrafo único, da
Lei Complementar 75/93 estabelece que a propositura da ação para
perda do cargo acarreta perda dos vencimentos "e das vantagens
pecuniárias do respectivo cargo."
8. A recorrente sustenta (fl. 628, e-STJ): "Cumpre ressaltar que
quando do julgamento do Mandado de Segurança de número 31.017, a
recorrente ainda compunha os quadros de Promotores do Distrito
Federal, motivo pelo qual a aplicação da parte final do parágrafo
único do artigo 208 da Lei Complementar 75 de 1993 mostrava-se
adequada, uma vez que o referido dispositivo se refere à perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo. No
entanto, a decisão da Ilustre Procuradora Geral do Distrito Federal
foi no sentido de suspender o pagamento dos proventos da recorrente,
estendendo a previsão do parágrafo único do artigo 208 também à
perda da aposentadoria".
9. A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não
alcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma
literalidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial
acerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou
o paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de
aposentadoria.
10. A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão
em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente
seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de
sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da
função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é
escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp
1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo
Administrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos.
11. Na mesma linha de raciocínio, o parágrafo único do art.
208 da Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido
de que a aposentação após a propositura da ação para a perda do
cargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos
seus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a
receber seus vencimentos por força de liminar posteriormente
cassada.
12. A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC
75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento
privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente
critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da
ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra
o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos
próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração
disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas
díspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo
Tribunal Federal consignou: "A diferença entre os institutos da
demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na
época em que for constatado o ato ensejador de punição com a
perda do cargo. (...) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso,
para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a
adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional.
Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar
da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram
faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a
impunidade".
13. Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da
aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em
atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de
aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe
rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e
subsequente afastamento do membro do Ministério Público do
exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo
único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja
aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos.
CONCLUSÃO
14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de
fls. 696-703, e-STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário; prejudicado o agravo interno de fls. 696-703,
e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO - DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONSECTÁRIOS - COMBATE À IMPUNIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1757796>>-DF, <<RMS 27370>>-PA,
<<MS 10987>>-DF, <<AgRg na MC 12269>>-SP
STF - [[ADPF 418]]-DF, [[ARE-AgR 1100391]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
ART:00208 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.