STJ — 2069536
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS
MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL
(TR). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 927, III, DO CPC/2015, IN CASU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. A decisão do Juízo de 1º Grau, mantida, no ponto, pelo acórdão,
estabeleceu que, "em observância à coisa julgada definida em
decisão proferida em sede de liquidação de sentença nos autos
principais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992), JULGO
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná em
evento 39.1, para o fim de determinar que seja aplicado apenas e tão
somente a média dos índices INPC e IGP-DI como único critério de
correção monetária do débito ora executado". Quanto aos juros de
mora, o acórdão considerou que, "haja vista que em relação aos juros
moratórios, o MM. Juiz de forma equivocada fixou, dou parcial
provimento ao recurso para que os juros de mora sejam aplicados
conforme o índice da caderneta de poupança, para todo o período a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009".
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no
julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe
a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa
forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no
sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo"
(STJ, AgInt no AREsp 1.916.840/SP, Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 07/04/2022), de forma a demonstrar a ausência de afronta ao
art. 927, III, do CPC/2015, in casu.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.