Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Açã…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO
SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE
NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora
agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim
de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores
substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a
progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter
seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos
termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.774.673/BA, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp
1.331.549/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 30/10/2019; AgInt no REsp 1.510.149/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.434.225/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2019; REsp 1.678.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019; REsp 1.778.659/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp
1.509.157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.201.514/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp
1.690.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2017; REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no REsp 1.385.066/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017;
AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg
no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp
1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp
1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2014.
IV. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POLICIAL FEDERAL - PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA - SÚMULA
568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1774673>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1331549>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1510149>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB,
<<REsp 1678162>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
- LEG:FED DEC:002565 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.