Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento jurisprudencial pacificado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recu…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE
QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento
jurisprudencial pacificado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito
dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES), no sentido de que os juros de mora, nos casos de
reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao
ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do
benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020). Precedentes do
STJ.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1928464>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951863>>-RS,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.