STJ — 1332991

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000fbfe60f3b1e7d262c1760ccd386124d7b20d6e009a1576e534e6738051dcb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.
  2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente simples.
  3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante.
  4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013)
  5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do apelo nobre.
  6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual.
  7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. 2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente simples. 3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante. 4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013) 5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do apelo nobre. 6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.