Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA P RESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir o crédito tributário relativo à Taxa de Combate de Incêndio referente ao exercício de 2013. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para não conhecer do recurso do réu e conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, reformando, in totum, a sentença em remessa necessária. II - A parte agra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA P
RESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA
DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
com o objetivo de desconstituir o crédito tributário relativo à
Taxa de Combate de Incêndio referente ao exercício de 2013. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para não conhecer do
recurso do réu e conhecer do recurso do autor e negar-lhe
provimento, reformando, in totum, a sentença em remessa necessária.
II - A parte agravante se insurge contra decisão da Presidência que
não conheceu do recurso diante da ausência de preparo.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente
deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma,
DJe de 27/2/2018.)
IV - Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e
pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no
AREsp 1120489/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 1º/8/2018.)
V - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver
irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 444/446, "apesar
de intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para
efetuar o complemento do preparo, tendo-se limitado a peticionar
alegando isenção de pagamento das custas relativas ao porte de
remessa e retorno, mas deixando de comprovar o recolhimento do valor
previsto na Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia
vigente por ocasião da interposição do apelo especial".
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VII - Além disso, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 6/10/2020, sendo o agravo somente interposto em
10/5/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos contra decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1660202>>-SP
(PREPARO - CUSTAS LOCAIS - TRIBUNAL DE ORIGEM - GUIA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1120489>>-PE
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL -
NÃO INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526806>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.