STJ — 2074681

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da565009fb06f6eca3de14d5abfb31dc10edc4f563b906dc07fb3ba7b1c7f3fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra o não provimento do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi admitido pelo viés constitucional dado à matéria e por ausência de violação ao art. 1022 do CPC. A decisão unipessoal entendeu por não conhecer do Recurso Especial. Confirmou o Juízo prelibador.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido devolver à origem um caso idêntico ao presente para que se pronunciasse sobre a necessidade de instrução probatória para determinar a razoabilidade da mudança de alíquota de contribuição ao SAT (REsp 1.645.405/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2017), verifica-se que o Tribunal a quo, no caso presente, bem analisou a matéria.
  2. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para os esclarecimentos sem, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra o não provimento do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi admitido pelo viés constitucional dado à matéria e por ausência de violação ao art. 1022 do CPC. A decisão unipessoal entendeu por não conhecer do Recurso Especial. Confirmou o Juízo prelibador. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido devolver à origem um caso idêntico ao presente para que se pronunciasse sobre a necessidade de instrução probatória para determinar a razoabilidade da mudança de alíquota de contribuição ao SAT (REsp 1.645.405/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2017), verifica-se que o Tribunal a quo, no caso presente, bem analisou a matéria. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para os esclarecimentos sem, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.