STJ — 1295612

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95e5752f0e2f0121907e24f53f9a249dcb19fcfe5dc1fecff2cb85154942cbeb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresenta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) III - Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, 292, caput, 325, 458, 469 e 470, do CPC/1973, sob as afirmações de que dever haver retificação da sentença em razão da total improcedência do pedido autoral em relação à ora recorrente, e por não ter sido reconhecida a cumulação de ações, objetiva e subjetiva, o Tribunal a quo assim deliberou: "[...]Se não bastasse, cabe referir que consta na inicial (fl. 15), o pedido de suspensão dos licenciamentos exarados pelo órgão de fiscalização ambiental e a paralisação das atividades de pesquisa geofísicas e geológicas, até que se apresente o Estudo de Impacto Ambiental, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da biota e da atividade pesqueira, bem como a fixação de medidas mitigatórias e compensatórias. Ora, embora a imposição da determinação da exigência do EIA/RIMA se destine à Administração Pública, é inequívoco que as empresas demandadas são alcançadas pelo dispositivo da sentença, pois têm de realizar o EIA/RIMA[...]." IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca de que as empresas demandadas serão evidentemente alcançadas pelo dispositivo sentencial, na medida em que terão de realizar o EIA/Rima, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Ademais, eventual debate sobre o tem, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de se adentrar na seara fático-probatória dos autos para deliberar no sentido da pretensão ora deduzida. Nesse panorama, a análise de violação do art. 20, caput e § 1º, do CPC/1973, no que diz respeito à condenação da recorrente nas custas e honorários de sucumbência, mostra-se evidentemente prejudicada, porque dependeria da procedência do pedido anterior. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - EXAME DE LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas