Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresenta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou
ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos
licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas
geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de
canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto
Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores
acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria
originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na
biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo,
foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a
sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a
realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de
Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental
às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos
marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi
conhecido.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade
de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão
está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
III - Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, 292, caput, 325,
458, 469 e 470, do CPC/1973, sob as afirmações de que dever haver
retificação da sentença em razão da total improcedência do pedido
autoral em relação à ora recorrente, e por não ter sido reconhecida
a cumulação de ações, objetiva e subjetiva, o Tribunal a quo assim
deliberou: "[...]Se não bastasse, cabe referir que consta na inicial
(fl. 15), o pedido de suspensão dos licenciamentos exarados pelo
órgão de fiscalização ambiental e a paralisação das atividades de
pesquisa geofísicas e geológicas, até que se apresente o Estudo de
Impacto Ambiental, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) da biota e da atividade pesqueira, bem como a fixação de
medidas mitigatórias e compensatórias. Ora, embora a imposição da
determinação da exigência do EIA/RIMA se destine à Administração
Pública, é inequívoco que as empresas demandadas são alcançadas pelo
dispositivo da sentença, pois têm de realizar o EIA/RIMA[...]."
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado,
acerca de que as empresas demandadas serão evidentemente alcançadas
pelo dispositivo sentencial, na medida em que terão de realizar o
EIA/Rima, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
"Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Ademais, eventual debate sobre o tem, esbarraria no óbice da
Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de se adentrar na seara
fático-probatória dos autos para deliberar no sentido da pretensão
ora deduzida. Nesse panorama, a análise de violação do art. 20,
caput e § 1º, do CPC/1973, no que diz respeito à condenação da
recorrente nas custas e honorários de sucumbência, mostra-se
evidentemente prejudicada, porque dependeria da procedência do
pedido anterior.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - POSSIBILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - EXAME
DE LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.