STJ — 2025784

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e99704cae74bad02a57548102684ca0f8b13ebbd5651fe939c28bc4ca7b7b06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863774
Número de registro na fonte
202202857000
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e99704cae74bad02a57548102684ca0f8b13ebbd5651fe939c28bc4ca7b7b06. SHA-256 do comentário: f8cf36733c97e9b8609401d39bdb51a2c762791f4dd8d625827ad5bfde935189.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda. objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de presos, especialmente menores, no horário diurno da programação televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente impróprio de discriminação em programas humorísticos. II - Na sentença, julgaram-se improcede…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda. objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de presos, especialmente menores, no horário diurno da programação televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente impróprio de discriminação em programas humorísticos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível nem sequer apreciar o mérito do recurso especial. IV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. V - Muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo à desconformidade da programação exibida pela recorrida com as balizas do horário adequado à classificação indicativa, foi dirimido com fundamento eminentemente constitucional, notadamente envolvendo a aplicação dos arts. 5º e 220 da Carta Magna, passando pelo exame da abrangência e dos contornos de normas constitucionais, o que compete apenas ao Pretório Excelso. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI - A resolução da questão controverti da com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023 e AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.