Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda. objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de presos, especialmente menores, no horário diurno da programação televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente impróprio de discriminação em programas humorísticos. II - Na sentença, julgaram-se improcede…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS
TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda.
objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de
presos, especialmente menores, no horário diurno da programação
televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente
impróprio de discriminação em programas humorísticos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem
constitucional, não sendo possível nem sequer apreciar o mérito do
recurso especial.
IV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
V - Muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de
contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento
central, relativo à desconformidade da programação exibida pela
recorrida com as balizas do horário adequado à classificação
indicativa, foi dirimido com fundamento eminentemente
constitucional, notadamente envolvendo a aplicação dos arts. 5º e
220 da Carta Magna, passando pelo exame da abrangência e dos
contornos de normas constitucionais, o que compete apenas ao
Pretório Excelso. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VI - A resolução da questão controverti da com amparo na
interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e
precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o
conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial. A propósito, confiram-se: (AgInt
no REsp 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 1º/9/2023 e AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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