STJ — 1833293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5d1e07763dcb2bf0678ad76adb945de9524dca747f40095ee7dc62a1707644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação. III. Todavia, diante da superveniência do julgamento da ADPF 528 pelo STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC/2015), referido entendimento não impede o pagamento da verba honorária contratual por meio de destaque sobre a parcela de juros moratórios do requisitório, por se tratar de verba de natureza diversa. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE, <<EDcl no AgInt no REsp 1765447>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 1927428>>-AL, <<AgInt no AREsp 2035023>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL STF - [[ADPF 528]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.