STJ — 2354554

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da2a5a40108c30f020868806600cfb10e48383299dd5d6437c845d296f39b775

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÕES COM PROTOCOLO ILEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, os recursos dirigidos a esta Corte Superior foram protocolados fisicamente pelo agravante e, após digitalizados, restaram ilegíveis as datas dos respectivos protocolos. Certificada, pelo Tribunal de origem, a legibilidade, nos autos físicos, das data…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÕES COM PROTOCOLO ILEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, os recursos dirigidos a esta Corte Superior foram protocolados fisicamente pelo agravante e, após digitalizados, restaram ilegíveis as datas dos respectivos protocolos. Certificada, pelo Tribunal de origem, a legibilidade, nos autos físicos, das datas em que os recursos foram apresentados pelo recorrente, foi constatada, no STJ, a intempestividade do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. III. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades, a demonstração da tempestividade recursal, quando há dúvida sobre a exatidão do protocolo, deve ocorrer por certidão do respectivo Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 771.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AREsp 1.325.659/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.761.613/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/04/2022. IV. No caso, o agravante juntou fotografias do Recurso Especial e do Agravo e, nas razões recursais, acrescentou "print" dos protocolos. Como ressaltado, não bastam à comprovação da tempestividade recursal, ainda mais, no presente caso, quando há certificação do Tribunal de origem em sentido contrário ao alegado pela parte. V. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 16/09/2020, considerando-se publicado em 17/09/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19/10/2020, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. A decisão que inadmitira o Recurso Especial foi disponibilizada em 14/12/2021, considerando-se publicada em 15/12/2021, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 18/02/2022, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, estão intempestivos ambos os recursos. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO ILEGÍVEL - CERTIDÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1761613>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 771083>>-SP, <<AgInt no AREsp 1325659>>-PR, <<AgRg no AREsp 681360>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.