Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÕES COM PROTOCOLO ILEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, os recursos dirigidos a esta Corte Superior foram protocolados fisicamente pelo agravante e, após digitalizados, restaram ilegíveis as datas dos respectivos protocolos. Certificada, pelo Tribunal de origem, a legibilidade, nos autos físicos, das data…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÕES COM PROTOCOLO ILEGÍVEIS. CERTIFICAÇÃO REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, os recursos dirigidos a esta Corte Superior foram
protocolados fisicamente pelo agravante e, após digitalizados,
restaram ilegíveis as datas dos respectivos protocolos. Certificada,
pelo Tribunal de origem, a legibilidade, nos autos físicos, das
datas em que os recursos foram apresentados pelo recorrente, foi
constatada, no STJ, a intempestividade do Recurso Especial e do
Agravo em Recurso Especial.
III. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em outras
oportunidades, a demonstração da tempestividade recursal, quando há
dúvida sobre a exatidão do protocolo, deve ocorrer por certidão do
respectivo Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
771.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/05/2017; AgInt no AREsp 1.325.659/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1.761.613/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 28/04/2022.
IV. No caso, o agravante juntou fotografias do Recurso Especial e do
Agravo e, nas razões recursais, acrescentou "print" dos protocolos.
Como ressaltado, não bastam à comprovação da tempestividade
recursal, ainda mais, no presente caso, quando há certificação do
Tribunal de origem em sentido contrário ao alegado pela parte.
V. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 16/09/2020,
considerando-se publicado em 17/09/2020 - na vigência do CPC/2015 -,
sendo o Recurso Especial interposto somente em 19/10/2020, após o
transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. A decisão que
inadmitira o Recurso Especial foi disponibilizada em 14/12/2021,
considerando-se publicada em 15/12/2021, sendo o Agravo em Recurso
Especial interposto somente em 18/02/2022, após o transcurso do
prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, estão intempestivos ambos os
recursos.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO ILEGÍVEL - CERTIDÃO DO
RESPECTIVO TRIBUNAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1761613>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 771083>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1325659>>-PR,
<<AgRg no AREsp 681360>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.