Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO
ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA
530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS
EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE
FORMA ABUSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de
desistência do Recurso em Mandado de Segurança.
- Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013,
reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente
admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência
do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,
entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar
a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE
669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para
acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá
em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento
que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à
autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos
processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira,
inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF
(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e,
posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL
(Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que
foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a
demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança,
seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de
jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher
o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.
- À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às
condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; DESIS no
REsp 1.967.167/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º.2.2022;
DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
14.12.2021; AREsp 1.771.655/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
14.12.2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, DJe 10.12.2021; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp
1.853.850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 24.3.2022; DESIS nos EDcl no AgInt
no REsp .916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 27.10.2022)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO
ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA
530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS
EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE
FORMA ABUSIVA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de
desistência do Recurso em Mandado de Segurança.
2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013,
reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente
admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência
do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito,
entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar
a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE
669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para
acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá
em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento
que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à
autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos
processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira,
inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF
(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e,
posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL
(Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que
foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a
demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança,
seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de
jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher
o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.
4. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às
condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; DESIS no
REsp 1.967.167/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º.2.2022;
DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
14.12.2021; AREsp 1.771.655/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
14.12.2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, DJe 10.12.2021; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp
1.853.850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 24.3.2022; DESIS nos EDcl no AgInt
no REsp .916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 27.10.2022)
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE
ADVERSA - POSSIBILIDADE)
STF - [[RE-RG 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530),
[[MS-AgR 26890]]-DF, [[MS-AgR 24584]]-DF
((MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE -
SALVAGUARDA À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1974366>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850>>-SP,
{{DESIS no REsp 1967167}}-RS
STF - [[MS-AgR-ED 29253]]-DF, [[MS-AgR 35039]]-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.