STJ — 65540

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405304c2f2611933394dd49c2cad7577e6809185d41e0945c64ff506457bf050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863879
Número de registro na fonte
202100139850
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65540 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 405304c2f2611933394dd49c2cad7577e6809185d41e0945c64ff506457bf050. SHA-256 do comentário: 94f4a750192413f07607cd76e6d7cbbdc50537bc0bcddc6278ab90ac346eaf18.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 405304c2f2611933394dd49c2cad7577e6809185d41e0945c64ff506457bf050
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO STJ. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO ADVOGADO NO SISTEMA DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO CAUSÍDICO PELO STJ. ALEGAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a certificação do transito em julgado, no dia 24.8.2021, do acórdão de fls. 550-551 às fls. 561, com a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte recorrente peticionou, no dia 12.11.2021, alegando a nulidade da intimação da inclusão do feito em pauta, bem como da publicação do acórdão (fls. 563-565).
  2. A nulidade deriva do registro equivocado do nome do advogado do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça em seu sistema: em vez de anotar o nome do único patrono desde o início da impetração (Antonio João Gusmão da Cunha - OAB/BA 18.347) foi registrado, incorretamente, Antonio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 13.847. A Coordenadoria de processamentos de feitos de Direito Público confirmou tal equívoco, conforme certidão fls. 576 e reautuou o feito.
  3. Diante da ausência de intimação válida da pauta de julgamento e do acórdão, e da suscitação do vício pela parte recorrente na primeira oportunidade, quando consultou os autos após baixa ao Tribunal de origem, deve ser reconhecida a ausência de intimação da inclusão em pauta do feito, bem como a inexistência da publicação do acórdão que julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Consequentemente, há nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos aludidos atos processuais, que devem ser renovados. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência uníssona do STJ. MÉRITO RECURSAL: RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO
  4. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido ao edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos.
  5. Mediante leitura do item 11.1 do Edital SAEB/01/2018, concluiu o Tribunal de origem: "Na hipótese em apreço, verifico que o Impetrante pretende desconstituir tal regra do Edital, ao argumentar que a atribuição de maior peso às questões da prova de conhecimentos específicos resultaria em um total de 151,42 pontos e o habilitaria em 2ª colocação." (fl. 438, e-STJ).
  6. Eis o teor do referido item 11.1: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos".
  7. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3, 333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ).
  8. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos".
  9. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas [...]."
  10. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF).
  11. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. CONCLUSÃO
  12. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO STJ. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO ADVOGADO NO SISTEMA DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DO CAUSÍDICO PELO STJ. ALEGAÇÃO DO VÍCIO PELA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Após a certificação do transito em julgado, no dia 24.8.2021, do acórdão de fls. 550-551 às fls. 561, com a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte recorrente peticionou, no dia 12.11.2021, alegando a nulidade da intimação da inclusão do feito em pauta, bem como da publicação do acórdão (fls. 563-565). 2. A nulidade deriva do registro equivocado do nome do advogado do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça em seu sistema: em vez de anotar o nome do único patrono desde o início da impetração (Antonio João Gusmão da Cunha - OAB/BA 18.347) foi registrado, incorretamente, Antonio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 13.847. A Coordenadoria de processamentos de feitos de Direito Público confirmou tal equívoco, conforme certidão fls. 576 e reautuou o feito. 3. Diante da ausência de intimação válida da pauta de julgamento e do acórdão, e da suscitação do vício pela parte recorrente na primeira oportunidade, quando consultou os autos após baixa ao Tribunal de origem, deve ser reconhecida a ausência de intimação da inclusão em pauta do feito, bem como a inexistência da publicação do acórdão que julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Consequentemente, há nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos aludidos atos processuais, que devem ser renovados. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência uníssona do STJ. MÉRITO RECURSAL: RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO 4. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido ao edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos. 5. Mediante leitura do item 11.1 do Edital SAEB/01/2018, concluiu o Tribunal de origem: "Na hipótese em apreço, verifico que o Impetrante pretende desconstituir tal regra do Edital, ao argumentar que a atribuição de maior peso às questões da prova de conhecimentos específicos resultaria em um total de 151,42 pontos e o habilitaria em 2ª colocação." (fl. 438, e-STJ). 6. Eis o teor do referido item 11.1: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos". 7. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3, 333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ). 8. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos". 9. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas [...]." 10. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 11. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. CONCLUSÃO 12. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO ERRÔNEA DO ADVOGADO DA PARTE - PREJUÍZO EVIDENCIADO - DESCONSTITUIÇÃO - EFEITOS EX TUNC) STJ - <<AgRg no MS 21096>>-DF, <<AgInt no AREsp 1924871>>-RJ, <<PET no AREsp 1902776>>-SP (ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - DESEMPENHO MERITÓRIO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRESERVAÇÃO) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54965>>-GO, <<AgInt no RMS 51590>>-MS, <<AgInt no MS 23891>>-DF STF - [[RE-RG 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 376)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.