STJ — 2058471

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320c83cad9b9dfa9c3b7656694f0de323cc10f7e6590e85d257f1dd512510133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NESTA CORTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de incidente de demandas repetitivas - IRDR após o julgamento do mérito do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NESTA CORTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de incidente de demandas repetitivas - IRDR após o julgamento do mérito do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é incabível o IRDR como sucedâneo recursal, proposto após o julgamento do agravo em recurso especial, especialmente após o julgamento do agravo interno (AgInt na PET no AREsp n. 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRDR - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAL - OBJETIVO DE CONFERIR MAIOR ESTABILIDADE À JURISPRUDÊNCIA E EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt na Pet 11838>>-MS, <<REsp 1798374>>-DF (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1925546>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.