Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NESTA CORTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de incidente de demandas repetitivas - IRDR após o julgamento do mérito do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. NESTA CORTE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO
INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o pedido de incidente de demandas repetitivas
- IRDR após o julgamento do mérito do recurso. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - A função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo
Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento
de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra,
afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -,
a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e,
assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e
celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt
na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/08/2019, DJe 10/09/2019).
III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que é incabível o IRDR como sucedâneo recursal, proposto
após o julgamento do agravo em recurso especial, especialmente após
o julgamento do agravo interno (AgInt na PET no AREsp n.
1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRDR - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAL -
OBJETIVO DE CONFERIR MAIOR ESTABILIDADE À JURISPRUDÊNCIA E
EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt na Pet 11838>>-MS, <<REsp 1798374>>-DF
(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - SUCEDÂNEO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1925546>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.