STJ — 2388628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a538994a5f8f2442f67ed48259dad11be8ab473372f84321153cf455af7c2ed
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE
70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO
40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos
aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com
fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao
artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88.
2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e
AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.