Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA MANDAMENTAL. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, a decisão monocrática merece ser mantida, uma vez que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, posto que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA
DECLARATÓRIA DA SENTENÇA MANDAMENTAL. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ART.
166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, a decisão
monocrática merece ser mantida, uma vez que o acórdão recorrido não
incorreu em qualquer vício, posto que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no AREsp
406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2013; AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
II. No mérito, é de se destacar que a Primeira Seção do STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.111.156/SP (Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, pacificou o
entendimento de que não se inclui na base de cálculo do ICMS o valor
das mercadorias dadas em bonificação.
III. Da mesma forma, "a jurisprudência desta Corte entende pela
inaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN na pretensão de
repetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em
bonificação, uma vez que nessa espécie de operação não há
contraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da
exação. Precedentes: AgInt no REsp. 1.352.948/SC, Rel. Min. GURGEL
DE FARIA, DJe 9.2.2018; EDcl nos EDcl no REsp. 1.366.622/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.9.2013" (STJ, AgInt no AREsp
729.192/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/04/2019).
IV. Da leitura do acórdão recorrido não é possível concluir, nesta
estreita via, como pretende, a parte ora agravante, seu direito à
compensação dos valores indicados nas notas fiscais juntadas aos
autos, decorrente da suposta prova de que incluiu, na base de
cálculo do ICMS, o valor equivalente às mercadorias dadas em
bonificação. Nada obstante, é possível o reconhecimento do direito
vindicado em tese, posta a eficácia declaratória da sentença
mandamental. Está é a lógica da Súmula 213/STJ, nos termos da qual
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária".
V. O "mandado de segurança constitui instrumento adequado à
declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período
anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
ação mandamental" (STJ, AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).
VI. "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo
previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices" (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018).
VII. A injusta resistência do fisco em reconhecer os créditos
escriturais decorrentes do princípio da não-cumulatividade, "com o
consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do
direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los
monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco
(Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp
495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ
23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado
em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp
605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
12.11.2008, DJe 24.11.2008)" (STJ, REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009).
VIII. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO
INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - NÃO-INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO)
STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144),
<<AgInt no AREsp 729192>>-PR
(COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2065805>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1984062>>-DF
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS)
STJ - <<EREsp 490547>>-PR, <<EREsp 613977>>-RS,
<<EREsp 495953>>-PR, <<EREsp 522796>>-PR,
<<EREsp 605921>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.