STJ — 2027284

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3e801b3ab1c980249f8e83db4b0ae7521531eae1612d61d1d612240ea752ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863975
Número de registro na fonte
202003206953
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
  • Registro documental: 7d3e801b3ab1c980249f8e83db4b0ae7521531eae1612d61d1d612240ea752ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO. Histórico da demanda

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito, contra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante do reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à recorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis discriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade, em caso de modificação no regime de prestação do serviço de transporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa privada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ
  2. Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ, inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria, reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à tese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem dispensa incursão no acervo fático-probatório. Entendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022: acolhida
  3. O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro grau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de fundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI, "a", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que também fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se discutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele interposto.
  4. Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal - especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto condutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se inicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem mesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em contestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que "não se verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que caberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis tributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa circunstância para afastar o benefício da imunidade" (fl. 423, e-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da matéria disciplinada na legislação federal.
  5. A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que parece, confunde Direito Probatório (demonstrar a "inadequada destinação dos imóveis tributados") com pressuposto de conhecimento da demanda ("falta de interesse de agir da autora"). Cabe ressaltar, desde já, que as consequências advindas da infração às normas que disciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de mérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência do "interesse de agir".
  6. Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima indicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para pleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de esclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus probatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a) cuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à parte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente por esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por constatar que "muitas atividades desempenhadas pela autora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao serviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado", ou que "em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço de transporte foi concedida às empresas privadas", assim como que diante das "diversas atividades com finalidade econômica desenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis do Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem mesmos privilégios" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem entendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório, revertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu ao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento em diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis, em sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade econômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da imunidade tributária.
  7. As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, e ganham relevância técnica, principalmente quando se considera que, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente distribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC e, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou preencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é fato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos comerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas, atividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em algumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte já é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ).
  8. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO. Histórico da demanda 1. Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito, contra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante do reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à recorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis discriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade, em caso de modificação no regime de prestação do serviço de transporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa privada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ 2. Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ, inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria, reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à tese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem dispensa incursão no acervo fático-probatório. Entendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022: acolhida 3. O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro grau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de fundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI, "a", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que também fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se discutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele interposto. 4. Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal - especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto condutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se inicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem mesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em contestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que "não se verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que caberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis tributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa circunstância para afastar o benefício da imunidade" (fl. 423, e-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da matéria disciplinada na legislação federal. 5. A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que parece, confunde Direito Probatório (demonstrar a "inadequada destinação dos imóveis tributados") com pressuposto de conhecimento da demanda ("falta de interesse de agir da autora"). Cabe ressaltar, desde já, que as consequências advindas da infração às normas que disciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de mérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência do "interesse de agir". 6. Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima indicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para pleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de esclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus probatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a) cuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à parte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente por esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por constatar que "muitas atividades desempenhadas pela autora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao serviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado", ou que "em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço de transporte foi concedida às empresas privadas", assim como que diante das "diversas atividades com finalidade econômica desenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis do Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem mesmos privilégios" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem entendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório, revertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu ao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento em diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis, em sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade econômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da imunidade tributária. 7. As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, e ganham relevância técnica, principalmente quando se considera que, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente distribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC e, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou preencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é fato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos comerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas, atividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em algumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte já é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.