STJ — 28057

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd200311cd3bdfc156eaa953e5b09b43f90e81849930d45badf942d6e548c8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Portaria AGU n. 229, de 13 de julho de 2021, que cassou a aposentadoria do impetrante, apenas deu cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento 5046100-75.2020.4.04.0000, que determinou o cumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a despeito da inexistência de trânsito em julgado.
  2. Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado devem ser feitas nos autos da Ação Civil Pública da qual o impetrante é réu.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL. 1. A Portaria AGU n. 229, de 13 de julho de 2021, que cassou a aposentadoria do impetrante, apenas deu cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento 5046100-75.2020.4.04.0000, que determinou o cumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a despeito da inexistência de trânsito em julgado. 2. Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado devem ser feitas nos autos da Ação Civil Pública da qual o impetrante é réu. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL) STJ - <<AgInt no MS 21146>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.