STJ — 25459

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c675d992a64afdf89cf04d418921d3c8600639d06f35331a8454bb1237111e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto pelo art. 1.070 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor agravo contra decisão monocrática de relator, prazo esse que deve ser computado em dobro quando o recorrente for ente público (CPC, art. 183).
  2. Ciente, em 15/8/2022, da decisão que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso, a União somente protocolizou sua peça recursal em 2/5/2023, mais de sete meses depois de transcorrido o prazo recursal.
  3. Agravo interno, manifestamente intempestivo, não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do disposto pelo art. 1.070 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor agravo contra decisão monocrática de relator, prazo esse que deve ser computado em dobro quando o recorrente for ente público (CPC, art. 183). 2. Ciente, em 15/8/2022, da decisão que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso, a União somente protocolizou sua peça recursal em 2/5/2023, mais de sete meses depois de transcorrido o prazo recursal. 3. Agravo interno, manifestamente intempestivo, não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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