Recurso Especial 2.042.708, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.708 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal da defensoria pública, cômputo em dobro e aplicação da regra geral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.708 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.708, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA. 2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição. 3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852504, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.708, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.708 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.708 se apoia

A fundamentação identifica 15 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 186, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.042.708 reúne

O REsp 2.042.708 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo recursal em dobro e interposição fora do prazo recursal. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.042.708 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.708 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo recursal da defensoria pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.708?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000852504, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.708 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo recursal da defensoria pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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