STJ — 198378

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a9de09648bb9361b30e56bd05940a0c22188bda6f4f391d2b76cc785a042e98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta inicialmente apenas contra o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta inicialmente apenas contra os entes municipal e estadual, em que se postula o fornecimento do medicamento aprovado pela Anvisa, porém fora das listas administrativas daqueles fornecidos pelo SUS. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo STF nos Temas n. 500 e 793/STF, o STJ passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, no IAC n. 14, o STJ firmou que não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de ato declinatório da competência. IV - Ressalte-se que a referida orientação não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF no Tema n. 1.234 ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS"), visto que, ao ponderar o comando exarado pela Suprema Corte, o STJ, em julgamento unânime e de mérito, consignou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou Federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS STF - [[RE-TPI 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.