Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à ex…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE
PRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de
ensino superior.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da
repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça
Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior
realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de
indenização".
III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 171822>>-SP,
<<EDcl no AgInt no CC 169833>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171886>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no CC 171829>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.