STJ — 29550

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2024-01-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51223f948a18d986ba3011aee610d1eb43a0a234d16d89983f7efee0f1b29ea0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
  2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º).
  3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.
  4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO. 1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso. 2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º). 3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes. 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADOÇÃO - PARECER DA CONSULTARIA JURÍDICA) STJ - <<MS 9657>>-DF, <<MS 23192>>-DF, <<MS 28214>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.