STJ — 29550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51223f948a18d986ba3011aee610d1eb43a0a234d16d89983f7efee0f1b29ea0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
- Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º).
- Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.
- Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO.
1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção
desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999
concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à
autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no
exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma
vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n.
3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de
2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a
"prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente
o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República
ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo
administrativo disciplinar (art. 7º).
3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a
decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o
parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.
4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela
autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica
da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo
impetrante, já que manifestamente incabível.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
- ADOÇÃO - PARECER DA CONSULTARIA JURÍDICA)
STJ - <<MS 9657>>-DF, <<MS 23192>>-DF, <<MS 28214>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003035 ANO:1999 (AB-ROGADO PELO DECRETO 3.035/1999)
- LEG:FED DEL:011123 ANO:2022 ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.